(Tele)Comunicações no Brasil: mudanças tecnológicas impulsionam mudanças institucionais

publicado em 26.02.2008

 

Há alguns anos o Professor de Economia Hal Varian, da Universidade da Califórnia, em Berkeley, EUA, e hoje Economista-Chefe do Google, vaticinou:a tecnologia muda, as leis econômicas não”.  Ele estava se referindo essencialmente às leis de demanda e de oferta econômicas.

 

Próxima edição:

 

(Tele)Comunicações no Brasil: mudanças tecnológicas impulsionam mudanças institucionais (parte 2)

publicada em 03.03.2008

...O que os Projetos de Lei 27/2007 e 29/2007 se propõem é estabelecer um marco referencial legal para atuação dos serviços de TV por Assinatura a partir da confluência dos...

 

Edição anterior:

 

Preditividade Estratégica 2.0 (parte final)

publicada em 18.02.2008

...veremos, finalmente, os outcomes (resultados), os benefícios, e limites da Preditividade Estratégica em geral, e do Preditividade Estratégica 2.0 em particular...

 

Além de concordarmos com o que diz o Prof. Varian, podemos afirmar que além das leis econômicas não mudarem, as leis sociais também não mudam com a tecnologia (nem nos mundos virtuais, como o Second Life! Neste, tal como no real, também existem classes sociais, conflitos, disputas, regras e normas sociais).  E uma destas “leis sociais” é a de que as mudanças tecnológicas invariavelmente antecedem as mudanças institucionais. 

 

No caso das telecomunicações, o mundo está presenciando um conjunto de avanços tecnológicos jamais visto! Deste a emergência dos computadores pessoais (e das redes de computadores), as telecomunicações tradicionais, e outras formas de transmissão de conteúdos (da mídia em geral, tais como a televisão – aberta ou fechada, o rádio, os jornais, etc.), vêm sendo profundamente impactados pelos primeiros de tal forma que hoje se tornou unânime se falar em convergência tecnológica. Ou seja, as tecnologias de informação e comunicação estão cada vez mais se fundido, ou tornando suas antigas fronteiras indistintas.

 

Estas mudanças tecnológicas estão impulsionando mudanças institucionais em ciclos históricos cada vez mais breves.  No que diz respeito ao segmento das telecomunicações nacionais, o último conjunto de mudanças institucionais ocorreu em 1998, quando o mercado brasileiro foi re-estruturado, deixando de ser um monopólio estatal de oferta de infra-estrutura e serviços de eminentemente de telefonia fixa (que teve início nos anos 1970s) para adquirir uma feição mais flexível, não estatal, e adaptável às transformações tecnológicas impostas pelo avanço da telefonia móvel que estava em curso.

 

Hoje, dez anos depois, estamos diante de um novo ciclo de mudanças que se fazem necessárias na dimensão institucional para fazer valer as novas condições (em termos de demanda e de oferta de infra-estrutura e serviços) que estão imperando no contexto da convergência tecnológica.

 

Para que se tenha uma idéia da necessidade de se repensar o marco institucional das telecomunicações nacionais, basta que se coloque o fato econômico de maior destaque hoje na telefonia brasileira: a compra de uma empresa monopolista regional (a Brasil Telecom- BrT) por outra empresa monopolista regional (a Oi, ex-Telemar), para a formação de uma grande empresa monopolista privada nacional. As questões econômicas que se colocam são as seguintes: quais serão os benefícios econômicos e sociais desta fusão?  Quais são os reais interesses em jogo?  Do ponto de vista da defesa da concorrência, será que o consumidor final estará protegido a partir desta “nova estrutura de mercado”, em termos de preços e qualidade de serviços?

 

Além da necessidade de se discutir em maior profundidade sobre a oportunidade de tão importante fusão, cabe também uma outra questão: como esta compra (e a necessidade de revisão do marco institucional em vigor para que ela seja possível) se relaciona com uma discussão que está ocorrendo no Congresso Nacional (mais precisamente na Câmara Federal) sobre os Projetos de Lei 27/2007 e 29/2007 (este sendo substitutivo do primeiro), que, marcadamente o segundo, dispõe sobre a comunicação audiovisual eletrônica de acesso condicionado, e dá outras providências?

 

Nas letterícias que se seguem estaremos tratando destas questões!

 

Se sua empresa, organização, ou instituição deseja ampliar sua capacidade de entender melhor as tendências do mercado de telecomunicações, fique a vontade para nos contatar

 

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