(Tele)Comunicações no Brasil: mudanças tecnológicas impulsionam mudanças institucionais (final) publicado em 10.03.2008
Nas duas últimas letterícias apontamos que mudanças tecnológicas estão impulsionando mudanças institucionais em ciclos históricos cada vez mais breves. E registramos dois fatos importantes que convergem neste sentido. Em primeiro lugar, a compra de uma empresa monopolista regional (a Brasil Telecom- BrT) por outra empresa monopolista regional (a Oi, ex-Telemar), para formação de uma grande empresa monopolista privada nacional; e, em segundo lugar, a discussão no Congresso Nacional sobre os Projetos de Lei 27/2007 e 29/2007 (este sendo substitutivo do primeiro), que, marcadamente o segundo, dispõe sobre a comunicação audiovisual eletrônica de acesso condicionado, e dá outras providências. |
Próxima edição::
publicada em 16.03.2008
...seus
investimentos em TICs- Tecnologias de Informação e Comunicação estão
realmente entregando o melhor valor de seu negócio, ou ainda há janela
para melhorias?
Edição anterior:
(Tele)Comunicações no Brasil: mudanças tecnológicas impulsionam mudanças institucionais (parte 2) publicada em 03.03.2008 ...O que os Projetos de Lei 27/2007 e 29/2007 se propõem é estabelecer um marco referencial legal para atuação dos serviços de TV por Assinatura a partir da confluência dos...
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Ao evidenciarmos, a guisa de esclarecimento, o que a comunicação audiovisual de acesso condicionado envolve, apontando o que é a TV por Assinatura no Brasil, argumentamos que o que os Projetos de Lei 27/2007 e 29/2007 se propõem é estabelecer um marco referencial legal para atuação dos serviços de TV por Assinatura a partir da confluência dos serviços proporcionados pelo surgimento das tecnologias de banda-larga, originados pelo desenvolvimento das tecnologias ligadas à Internet.
Mas este novo marco referencial legal tem que dar conta também de um outro importante aspecto das comunicações: o conteúdo a ser transmitido. E neste sentido, faz-se necessária a inclusão de um importante ator: o Ministério da Cultura (e de modo particular, a ANCINE), já que o mesmo é o responsável pela Política Nacional do Audiovisual, ou seja, pela política do conteúdo a ser transmitido.
Criada pela Medida Provisória n° 2.228, de 06 de setembro de 2001, a ANCINE- Agência Nacional de Cinema, tem como objetivo central a implementação da Política Nacional de Fomento ao Cinema, formulada pelo Conselho Superior de Cinema. A ANCINE teve o início do exercício de suas competências fixado pelo Decreto nº. 4.121, de 2002. Posteriormente, em complemento, o Decreto nº. 4.456, de 4 de novembro de 2002 estabeleceu a divisão de atribuições entre a ANCINE e a Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura – SAV/MinC, no tocante ao setor audiovisual brasileiro.
O que os Projetos de Lei acima apontados se propõem é a desverticalização da cadeia produtiva do setor de audiovisual. O PL 29/2007 avança ainda mais nesse sentido ao propor uma clara separação nas atribuições regulatórias da ANCINE e da ANATEL no que diz respeito às atividades de comunicação social eletrônica de acesso condicionado.
Segundo o PL 29/2007, com a determinação de que a distribuição de conteúdo se constitui em serviço de telecomunicações, a ANATEL passa a ser a autoridade inequívoca de regulação sobre essa atividade e a LGT- Lei Geral das Telecomunicações se torna o principal instrumento legal a reger todas as modalidades de transporte de sinais de televisão por assinatura, independentemente da tecnologia empregada pela operadora. Já as atividades de produção, programação e empacotamento de conteúdo cingem-se à esfera do audiovisual e, portanto, submetem-se ao controle regulatório da ANCINE.
Apesar dessa “distinção”, as agências serão instadas, segundo o PL 29/2007, a operar de maneira coordenada na análise de casos específicos em que houver necessidade de atuação conjunta. Caso típicos podem ocorrer na análise de conteúdos relevantes – atividade da esfera da ANCINE – e na definição de obrigações a distribuidores que detenham poder de mercado significativo – zona de competência da ANATEL.
A questão que nos colocamos neste instante é a seguinte: será que estas “distinções” são tão fáceis de se observar num regime de competição entre vários serviços de (tele)comunicações, e num contexto de convergência tecnológica? Em outras palavras, será que este arcabouço regulatório proposto pelos PL s 27/2007 e 29/2007, dá conta das nuances tanto da competição quanto da convergência?
Eis aí uma questão que ainda dará muita discussão!
Se sua empresa, organização, ou instituição deseja ampliar sua capacidade de entender melhor as tendências do mercado de telecomunicações, fique a vontade para nos contatar!
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