17/09/2007 Ano I - Edição 25
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Você sabe o que é o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC? Vamos por partes, e com a ajuda das informações disponíveis na Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, do Ministério da Fazenda (http://www.seae.fazenda.gov.br).
A defesa da concorrência não é um fim em si mesmo, mas um meio pelo qual se busca criar uma economia eficiente. Em uma economia eficiente, os cidadãos dispõem da maior variedade de produtos pelos menores preços possíveis e os indivíduos desfrutam de um nível máximo de bem-estar econômico. O objetivo último da defesa da concorrência é tornar máximo o nível de bem-estar econômico da sociedade.
Economias competitivas são, também, uma condição necessária para o desenvolvimento econômico sustentável no longo prazo. Nesse ambiente econômico, as empresas se defrontam com os incentivos adequados para aumentar a produtividade e introduzir novos e melhores produtos, gerando crescimento econômico.
Como apontado no site da SEAE, no Brasil, ainda que a legislação inicial sobre a matéria remonte aos anos 60, apenas ao longo do último decênio, a defesa da concorrência passou a assumir caráter prioritário no contexto das políticas públicas. Até então, as características que marcaram a economia brasileira ao longo de décadas – forte presença do Estado, recurso a controle de preços, elevado nível de proteção à indústria nacional, altos índices de inflação – eram incompatíveis com uma política eficaz de defesa da concorrência.
O SBDC é, então, sistema formado pelos três órgãos encarregados da defesa da concorrência no País: a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Direto Econômico - SDE (http://www.mj.gov.br/sde), do Ministério da Justiça, e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (http://www.cade.gov.br), autarquia vinculada ao Ministério da Justiça. A SEAE e a SDE possuem função analítica e investigativa, sendo responsáveis pela instrução dos processos, ao passo que o CADE, sendo um tribunal administrativo, é a instância judicante do Sistema. As decisões do CADE não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, podendo ser revistas apenas pelo Poder Judiciário.
A atuação dos órgãos de defesa da concorrência se subdivide em três vertentes: (i) o controle de estruturas de mercado, via apreciação de fusões e aquisições entre empresas (atos de concentração), (ii) a repressão a condutas anti-competitivas e (iii) a promoção ou "advocacia" da concorrência.
Nas próximas letterícias estaremos dando maiores detalhes sobre o SBDC, e, fundamentalmente, sobre o Projeto de Lei N° 3.937, de 2004, do Deputado Carlos Eduardo Cadoca, do PMDB de Pernambuco, que altera (e por quais razões) de forma significativa o SBDC, bem como seu substitutivo.
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