24/09/2007 Ano I - Edição 26
Cadastre-se aqui para assinar a nossa newslleter! Ler a edição anterior | Ler a próxima |
Na letterícia anterior apresentamos grosseiramente o que era o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência- SBDC. A partir de hoje vamos dar um destaque mais estendido aos três principais órgãos que compõem este sistema: a Secretaria de Acompanhamento Econômico-SEAE, do Ministério da Fazenda; a Secretaria de Direito Econômico- SDE, do Ministério da Justiça, e o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência- CADE, autarquia do Ministério da Justiça.
Iniciamos com a SEAE. A SEAE foi criada em 1º de janeiro de 1995, por meio da Medida Provisória nº 813, como resultado do desmembramento da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda. Tendo em vista seu papel em questões relativas ao acompanhamento de preços e ao reajuste de tarifas públicas, herdou parte de estrutura de unidades do Executivo responsáveis, no passado, pelo controle de preços da economia, a exemplo do extinto Conselho Interministerial de Preços - CIP.
A SEAE teve, por meio do Decreto nº 6.193, de 31 de outubro de 2006, em seu Artigo 12, suas competências recentemente alteradas, em virtude de reestruturação a que foi submetido todo o Ministério da Fazenda. As competências atuais desta Secretaria são as seguintes:
I - delinear, coordenar e executar as ações do Ministério, no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica, de forma a promover a eficiência, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento econômico;
II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos do Governo encarregados de garantir a defesa da concorrência:
a) atuando no controle de estruturas de mercado, emitindo, pareceres econômicos relativos a atos de concentração no contexto da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994;
III - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, opinando, a seu juízo ou quando provocada, dentre outros aspectos, acerca:
a) dos reajustes e as revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;
V - autorizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as atividades de que tratam os decretos-leis nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e nº 204, de 27 de fevereiro de 1967;
VI - autorizar e fiscalizar as atividades de que trata o art. 14 da lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984;
VII - promover o desenvolvimento econômico e o funcionamento adequado do mercado, nos setores agrícola, industrial, de comércio e serviços e de infra-estrutura:
a) acompanhando e analisando a evolução de variáveis de mercado relativas a produtos, ou a grupo de produtos;
Se você ainda não definiu sua estratégia competitiva, sinta-se à vontade para nos contatar!
CREATIVANTE –
www.creativante.com.br
|