15/10/2007 Ano I - Edição 29
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Vimos desde a Letterícia 25, de 17/09/2007, até a de número 28, o que é o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e suas três instituições básicas, a saber, a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Direito Econômico - SDE, do Ministério da Justiça, e o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência - CADE, autarquia do Ministério da Justiça.
Grosso modo, a atuação dos órgãos de defesa da concorrência se volta para três dimensões: (i) o controle de estruturas de mercado, via apreciação de fusões e aquisições entre empresas (atos de concentração), (ii) a repressão a condutas anti-competitivas e (iii) a promoção ou "advocacia" da concorrência.
No entanto, apesar de ter uma aparência orgânica, a lógica em que foi constituído o SBDC vem recebendo críticas e sugestões de reforma, e desde 2004 tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei (N° 3937/2004) indicando alternativas ao seu atual formato. As principais questões/problemas apontadas por aqueles que vêm sugerindo mudanças são as seguintes (tais informações foram colhidas em apresentação conjunta do SEAE/SDE/CADE ao Congresso Nacional):
•Desenho institucional ineficiente –Excesso de órgãos com redundância de atribuições –Alta rotatividade de pessoal dificultando formação de corpo técnico especializado •Necessidade de melhoria na análise de fusões e aquisições –Análise a posteriori das fusões e aquisições incentivando fatos consumados: •Procrastinação na apresentação de informações à SEAE e SDE nos casos complexos •“Enxurrada” de pareceres na véspera do julgamento pelo CADE •Foco em aspectos processuais para contestação judicial das decisões do órgão –Falta de foco na análise e julgamento dos casos realmente complexos •Necessidade de maior investimento em investigação de condutas –Sofisticação das práticas exige instrumentos adequados de investigação –Judicialização dos processos requer estrutura para interagir com judiciário •Promoção/advocacia da concorrência ainda insuficientes •Necessidade de aumentar enforcement das decisões do Conselho
As propostas de mudanças que vêm sendo sugeridas são as seguintes:
•Melhoria no desenho institucional –Constituição de um único órgão com autonomia entre instrução e julgamento –Aumento da autonomia das decisões –Ampliação e especialização do corpo técnico –Adequação institucional para demanda crescente •Melhoria na análise de fusões e aquisições –Análise prévia das fusões e aquisições –Melhoria de foco com mudança do critério de notificação –Instituição de três tipos de análise, com prazos delimitados e conhecidos –Possibilidade de acordos para acelerar instrução •Maior investimento em investigação de condutas –Foco maior das investigações com clarificação de três tipos de procedimentos e decisão rápida da Superintendência nos casos simples –Agilização da produção de provas e do processo de instrução com Procuradoria própria nessa fase –Definição mais clara de regras de execução, tornando mais efetivas as decisões do Conselho •Investimento em promoção/advocacia da concorrência –Criação do DEE (CADE) e novo foco da SEAE em promoção da concorrência aumentam ênfase em promoção e permitem melhor coordenação entre controle de estruturas, repressão e advocacia da concorrência.
A figura abaixo dá uma idéia geral do que seria a estruturação do SBDC após a reforma proposta.
Nosso comentário geral é o de que tais propostas de melhorias parecem indicar um desconhecimento de um dos fenômenos mais marcantes da sociedade contemporânea, que é o da produção (distribuída e compartilhada) de informação e conhecimento em rede, através de ferramentas poderosas de informação e comunicação, como a Internet.
Ao invés da indicação de propostas de disseminação de informação, onde um público maior (de especialistas ou técnicos interessados) tivesse a oportunidade de opinar tecnicamente sobre questões de defesa da concorrência (respeitando-se as cláusulas pertinentes de sigilo comercial), através, por exemplo, de consultas públicas periódicas (como vêm fazendo vários órgãos da administração pública federal), privilegia-se uma concentração da informação nas mãos de uns poucos técnicos do governo, ou de assessores convidados, como se os mesmos tivessem o tempo e as condições gerais necessárias para um processamento (de volume crescente) expedito de tantos processos (ademais, com a proposta de análise prévia de fusões e aquisições, mantidas as atuais condições vigentes na administração pública, cremos que tal medida poderá promover um verdadeiro estrangulamento na dinâmica das transações econômicas no país).
Neste sentido, somos de opinião que tais propostas de reforma do SBDC ainda merecem uma discussão mais aprofundada. Afinal, como diria o filósofo Jurgen Habermas, não existe somente a racionalidade instrumental voltada ao êxito; há que se atentar para a racionalidade comunicativa, voltada ao entendimento das partes, para que o desejado êxito seja alcançado!
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