Nas duas letters anteriores, publicadas em e , antecipamos que estávamos focando nossa atenção para o Brasil, mas naquelas oportunidades tínhamos um olhar diferenciado: a partir da ótica do que em Economia denominamos como “Coordination Problem” (Problema de Coordenação). Deste modo, apontamos o que é o conceito de problema de coordenação, e tratamos de uma questão associada: os custos de cooperação e como eles ajudam a explicar por que a coordenação é difícil, frágil, ou falha – mesmo quando a cooperação torna a todos melhores.
Nesta (e na próxima) newsletter vamos tentar argumentar que dois instrumentos da Sociedade e da Economia, a Constituição e a Moeda, são poderosos dispositivos de coordenação, ainda não devidamente entendidos como tal, e que ambos estão na base do que estamos conceituando por um “país descoordenado”!
Comecemos com o instrumento da Constituição. As Constituições são amplamente consideradas como dispositivos de coordenação em Teoria Política Econômica. Uma Constituição funciona como dispositivo de coordenação ao prover um arcabouço compartilhado e publicamente conhecido que possibilita indivíduos e instituições alinharem suas ações. Ela cria um equilíbrio autoexecutável, onde nenhuma parte se beneficia ao desviar das regras acordadas, mesmo na ausência de um executor externo.
Isto é crítico porque, ao contrário de contratos, constituições não contam com uma parte executora externa. Ao invés, elas se apoiam nos cidadãos e instituições coordenando seus comportamentos em torno de um conjunto comum de regras – tais como a divisão de poderes, checks and balances (pesos e contrapesos) e direitos fundamentais – para prevenir abuso de poder e manter a estabilidade.
E quais são os mecanismos de Coordenação a partir das Constituições?
- Ponto Focal para Ação Coletiva: Uma Constituição escrita serve como um ponto focal, permitindo cidadãos coletivamente policiarem o comportamento do governo ao identificar violações das normas constitucionais.
- Incentivos para Compliance (Conformidade): Ao codificar regras e procedimentos de tomadas de decisão, constituições reduzem incertezas e provêm incentivos para aderência, especialmente quando os custos de não conformidade (e.g. instabilidade política) ultrapassam os benefícios do desvio.
- Tratamento de Informação Incompleta: Uma vez que constituições não podem antecipar todas as futuras contingências, elas se apoiam em regras procedimentais e interpretações flexíveis para se adaptarem ao longo do tempo enquanto mantendo a coordenação.
Sem avançar muito em sua conceituação, constituições não são meros documentos legais – elas são ferramentas para atingir coordenação coletiva em complexos sistemas políticos, possibilitando governança pacífica e limites ao poder arbitrário.
E o que dizer da Constituição Brasileira em seu papel de dispositivo de coordenação? Como não somos especialistas em Direito, vamos opinar apenas como cidadãos (1). A Constituição vigente no Brasil é aquela que foi promulgada em 05 de outubro de 1988. Ela nasceu num problema clássico de coordenação: transição de um regime autoritário para democracia, com altíssima desconfiança social.
Ela foi desenhada para impedir a concentração de poder. Ela espalha poder entre:
- Executivo, Legislativo e Judiciário
- Ministério Público Independente
- Estados e municípios fortes (federalismo)
- Tribunais de Contas
- Defensorias
- Agências reguladoras
Isto é um sistema de múltiplos vetos. É como se a Constituição dissesse: “Ninguém manda sozinho nunca mais”. Entretanto, ela não coordena só poder – ela coordena expectativas sociais. Ela diz que: Saúde é direito; Educação é direito; Previdência é direito; Assistência é direito; Trabalho tem proteção; Desigualdade regional deve ser combatida. Logo, isso cria um padrão de reivindicação política. A sociedade passa a coordenar suas demandas dentro dessa moldura. Resultado: conflitos sociais viram disputas institucionais, não rupturas sistêmicas.
E onde a Constituição funciona mal como mecanismo de coordenação? Para sermos sintéticos, resumiremos os aspectos em tópicos (sem aprofundarmos): 1- Excesso de constitucionalização; 2- Multiplicação de vetos (levando à paralisia); 3- Coordenação via Judiciário (e não via política) (2).
E qual é o veredito sobre seu papel de dispositivo de coordenação? Ela foi EXCELENTE para coordenar a transição democrática. Ela é MEDIANA para coordenar desenvolvimento e reformas. Ela é FRACA para coordenar eficiência do Estado.
Em resumo, a Constituição de 1988 é um excelente mecanismo de coordenação contra o autoritarismo e a ruptura social, mas um mecanismo rígido e custoso para coordenar reformas, eficiência estatal e adaptação econômica.
Na próxima newsletter vamos tratar do papel da moeda como dispositivo de coordenação!
Se sua empresa, organização ou instituição deseja saber mais sobre o problema da coordenação na economia, não hesite em nos contatar!
- Estamos opinando com ajuda de aplicativos de Inteligência Artificial.
- Aqui cabe um detalhamento. Quando a Constituição promete muitos direitos, mas o sistema político não entrega, o cidadão recorre ao Judiciário. Resultado: o Supremo Tribunal Federal – STF vira o “coordenador final” de conflitos sociais; as decisões individuais afetam políticas públicas nacionais; e, a Coordenação passa a ser jurídica, não política.
