Na newsletter da semana passada iniciamos uma discussão sobre dois conceitos distintos, muito embora interrelacionados: assimetria competitiva e assimetria regulatória. Iniciamos pelo primeiro conceito, que, no âmbito dos negócios se refere às formas de competição onde empresas são consideradas competidoras em alguns mercados ou contextos, mas não em outros.

Fizemos outras duas importantes distinções. Primeiramente, que existem os mercados considerados “tipo tubo” – que atendem a um único grupo de usuários - e os mercados “tipo plataforma”, ou “mercados de mais de um lado”. Em segundo lugar, salientamos que devemos também considerar que existem os mercados digitais centralizados (típicos daqueles que emergiram a partir da Web 2.0) e aqueles mercados digitais descentralizados, que estão sendo viabilizados a partir da Web 3.0, marcadamente os que se baseiam nas novas tecnologias, processos e modelos de negócios de Blockchain ou de Distributed Ledger Technologies – DLTs.

Tais distinções são mais que importantes para que possamos pensar nas assimetrias regulatórias que decorrem de assimetrias competitivas (as quais são, por seu turno, também impactadas pelas primeiras), bem como em novas estratégias competitivas. O termo “assimetria regulatória” tem ressurgido (1) nos cenários de convergência dos interesses da Tecnologia, da Economia e do Direito em função dos recentes embates entre Bancos Comerciais, Fintechs e Big Tech Companies. Como destacado em recente debate promovido pelo IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo, existem, de fato, diferenças regulatórias significativas na forma como tais entidades financeiras competem.

A referência básica que tem sido utilizada neste debate é aquela produzida pelo Financial Stability Institute, do Bank For International Settlements – BIS, e particularmente pelo artigo de Fernando Leroy, intitulado “Fintech regulation: how to achieve a level playing field” (Regulação de Fintechs: como atingir um campo de jogo nivelado). Segundo o autor, a regulação deve evoluir para encorajar uma competição justa entre bancos tradicionais, novas fintechs e big tech players. Alguns têm advogado que se mova de um enfoque regulatório baseado na entidade para um enfoque baseado na atividade, sob o princípio de “same activity, same regulation” (mesma atividade, mesma regulação).

No entanto, como ressalva o autor, há um escopo limitado para harmonizar os requisitos para diferentes players em segmentos de mercado específicos sem prejudicar objetivos de política de mais alta prioridade. De fato, parece haver um caso forte para se apoiar mais, e não menos, em regras baseadas em entidades. O arcabouço regulatório deveria, na opinião do autor, incorporar requisitos baseados em entidades para big techs em áreas tais como competição e resiliência operacional que endereçasse os riscos derivados de diferentes atividades que eles desempenham. Tal estratégia ajudaria não somente a regulação para atingir seus objetivos primários, mas também serviria para mitigar distorções competitivas.

Apesar de concordarmos que os enfoques básicos da regulação baseados em entidades ou em atividades ajudam a refletir sobre como “nivelar o jogo”, tal perspectiva tem um caráter estático, e que parece ignorar as complexidades dinâmicas das assimetrias competitivas. Um exemplo que pode ser trazido à discussão é aquele sobre o presente momento da Netflix, que ganhou holofotes na imprensa internacional pelo fato de, ao invés de adicionar mais dois milhões de assinantes, no primeiro trimestre deste ano informou ter perdido cerca de 200 (duzentos) mil assinantes, o que fez com que suas ações perdessem substantivo valor no mercado financeiro.

O que ocorreu com a Netflix? Certamente foram questões do seu ambiente competitivo! Mas que ambiente competitivo é este? Com quem Netflix compete? E como compete? Uma contribuição recente, e que pode esclarecer muito bem as nuances da assimetria competitiva enfrentada pela Netflix, foi aquela dada por Benedict Evans, com seu post “Netflix is not a tech company” (Netflix não é uma empresa de tecnologia).

Segundo Evans, tal como a Sky antes dela, Netflix é uma companhia de televisão usando tecnologia como uma alavanca para entrada de mercado. O mesmo caso se aplica à Tesla, e certamente para muitas outras companhias usando software para entrar em outras indústrias, especialmente o que ele denomina “D2C” (Direct do Consumer – Diretamente para o Consumidor).

Eis aí um conjunto de questões relevantes (dentre tantas outras) de mercados, ou de assimetrias competitivas, que precisam ser endereçadas ao se pensar economicamente sobre assimetrias regulatórias, bem como ao se pensar em novas estratégias competitivas.

Se sua empresa, organização ou instituição deseja saber mais sobre assimetrias competitiva e regulatória, não hesite em nos contatar!

  1. Usamos o conceito de ressurgimento já que em outras oportunidades, tais como disputas entre os setores de telecomunicações e de tecnologias de informação e comunicação- TICs, embates sobre assimetria regulatória também emergiram.